| Dívidas dos cônjuges |
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| 23-Jan-2009 | |||||
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Tal como prometido em edição anterior, esta semana vamos debruçar-nos sobre a matéria das dívidas dos cônjuges. Quer o marido, quer a mulher têm legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro cônjuge, havendo depois dívidas que são da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges e dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges.
Considera o Código Civil que são da responsabilidade de ambos os cônjuges: as dívidas contraídas pelos dois ou por um deles com o consentimento do outro, antes ou depois do casamento, às que são contraídas por qualquer deles para fazer face aos encargos normais da vida familiar, também antes ou depois do casamento; as que foram contraídas durante o casamento pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração; as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, excepto se não forem contraídas em proveito comum do casal ou se entre os cônjuges vigorar o regime da separação de bens; as dívidas consideradas comunicáveis, de harmonia com o artigo 1693º, n.º 2, do Código Civil, ou seja, aquelas que advenham do ingresso no património comum de bens doados, herdados ou legados. No regime da comunhão geral de bens são ainda comunicáveis as dívidas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges, desde que o tenham sido em proveito comum do casal. As dívidas que oneram bens comuns são sempre da responsabilidade do casal, quer se tenham vencido antes, quer depois da comunicação dos bens. Já as dívidas que onerem bens próprios de um dos cônjuges são da sua exclusiva responsabilidade. São da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam: as dívidas contraídas por cada um dos cônjuges sem o consentimento do outro, antes ou depois da celebração do casamento, desde que não tenham servido para ocorrer aos encargos normais da vida familiar ou que não tenham sido contraídas em proveito comum do casal; as dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, com excepção dos casos em que os factos, implicando responsabilidade meramente civil, estejam compreendidos no que acima indicámos a propósito das dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges. Pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal e, na sua falta ou insuficiência, respondem, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges. No regime da separação de bens, a responsabilidade dos cônjuges não é solidária. Por dívidas que seja apenas da responsabilidade de um dos cônjuges respondem os seus bens próprios e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns. Respondem ao mesmo tempo que os bens próprios do cônjuge devedor os bens por ele levados para o casal ou posteriormente adquiridos a título gratuito, bem como os seus rendimentos ou ainda os bens sub-rogados no lugar destes e, por último, o produto do trabalho e os direitos de autor. Uma última nota para dizer que quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que tenha satisfeito além do que lhe competia, mas o crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que entre eles vigore o regime da separação. Sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges tenham respondido bens comuns, é a respectiva importância levada a crédito do património comum aquando da partilha.
Joana Roque Lino
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